De acordo com o Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto no 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT no 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Portaria SECEX no 2, de 22 de dezembro de 1992, modificada pela Portaria SECEX no 8, de 27 de abril de 1993, resolve: Artigo 1º - O Registro de Exportação Simplificado - RES no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas. Artigo 2º - Podem ser objeto de Registro de Exportação Simplificado - RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela I (Tabela de Enquadramento da Operação) do Anexo "I", da Portaria SECEX no 2/92 e alterações posteriores. Parágrafo Único - O RES não se aplica a operações vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Artigo 3º - O Registro de Exportação Simplificado - RES é processado por meio de função específica no SISCOMEX. § 1º - O RES deve ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro de exportação e ao embarque da mercadoria. § 2º - O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 5 (cinco) dias da data do RES. § 3º - O RES não utilizado até a data de validade para embarque é automaticamente cancelado, podendo as mercadorias nele contidas ser objeto de novo registro simplificado no SISCOMEX. Artigo 4º - O pagamento da operação deve ser cursado sob sistemática de câmbio simplificado, nos termos da legislação cambial. Artigo 5º - As instruções para o preenchimento do Registro de Exportação Simplificado - RES encontram-se consolidadas no Anexo a esse Comunicado. Artigo 6º - Maiores orientações podem ser obtidas no Núcleo de Informações de Comércio Exterior - NUCEX. Artigo 7º - Esse Comunicado entra em vigor na data da sua publicação.
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