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Índice de Preços ao Consumidor (IPC)

CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/1990

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real em 1990 ficaram obrigadas a registrar a correção monetária complementar pela diferença entre as variações do índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTNF), do ano de 1990, cujos efeitos foram produzidos entre 1993 e 1998.

Apesar de a maioria dos efeitos já ter sido reconhecida na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, alguns ajustes ainda se fazem necessários, conforme examinamos a seguir:

Depreciação, Amortização, Exaustão ou Baixa de Bens ou Direitos

A parcela da correção monetária complementar, integrante dos bens do Ativo sujeitos à correção monetária complementar, que for depreciada, amortizada, exaurida ou baixada na conta de resultado, não pode interferir na base de cálculo da CSLL, sendo necessário, portanto, adicioná-Ia ao lucro líquido no cálculo dessa contribuição.

CORREÇÃO MONETÁRIA ESPECIAL\2013 LEI 8.200/91

No ano de 1991, foi permitido às empresas tributadas pelo lucro real realizar, opcionalmente, a correção monetária especial das contas do Ativo Permanente, integrantes do balancete especialmente levantado em 31-1-91.

O resultado dessa correção foi registrado em conta de Reserva Especial, para tributação na medida em que os bens ou direitos que Ihes deram origem fossem realizados mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa.

Os efeitos dessa correção especial deveriam ser reconhecidos, tanto no cálculo do IRPJ, como no cálculo da CSLL, até que todos os bens ou direitos que lhes tenham dado origem tenham sido realizados.
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