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A Lei 12.973/14 que instituiu a ECF e trouxe tratamento tributário para o padrão contábil internacional (IFRS que foi convertido para o padrão contábil brasileiro) também impôs controles fiscais por meio da abertura de subcontas na contabilidade.
As empresas que não optaram pela aplicação da Lei 12.973 para o ano calendário 2014 estão obrigadas aos seus efeitos desde 1º/01/2015.

No decorrer do ano de 2015 as empresas tiveram que analisar contabilmente se existiu diferença de valores entre o saldo do seu ativo na contabilidade societária (ECD saldo societário) e no FCONT (saldo fiscal), o mesmo para o passivo. Caso existam essas diferenças, é necessário registrá-las em subcontas (artigos 64 a 68 da Lei).

A norma que disciplina a abertura de subcontas na adoção inicial da Lei 12.973 é a IN 1.515/14.
Especificamente sobre adoção inicial a orientação está nos artigos 160 a 169 e 175.

O objetivo das subcontas é ajustar os lançamentos contábeis relacionados às normas societárias (IFRS) para que o Fisco visualize na contabilidade tais transações e controle fiscalmente os ajustes do IFRS.

A subconta deve ser cadastrada no plano de contas da empresa, sendo uma conta de classificação analítica, pois registra os lançamentos contábeis em último nível.

A subconta criada deve obrigatoriamente estar correlacionada com uma conta contábil principal (também analítica). Para tanto, a Receita Federal nomeou o registro para Subconta Correlata.

Exemplo do controle de diferenças:
A Empresa Ltda não aderiu às regras da Lei 12.973/14 em 2014, portanto, está obrigada aos efeitos da Lei em 1º/01/2015.
Em 31/12/2014, a Empresa Ltda possuía um terreno registrado na contabilidade societária no valor de R$ 1.800.000,00.
No FCONT, considerando-se os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria de R$ 1.500.000,00.
Diferença positiva: 1.800.000 (-) 1.500.000 = 300.000

Exemplo do registro da diferença em subconta:
Data: 01/01/2015.
Conta a Débito: Terreno – Diferença Adoção Inicial Lei 12.973 (subconta cadastrada no plano de contas).
Conta a Crédito: Terrenos (conta analítica principal).
Valor da diferença positiva: R$ 300.000,00.
O valor da diferença positiva verificada na data da adoção inicial será adicionado na apuração do lucro real a medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (artigos 163 e 164 da IN 1.515).
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