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A Secretaria da Fazenda Estadual pode optar por não desenvolver sistema próprio de autorização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para os contribuintes de sua circunscrição. Neste sentido, os serviços de autorização de emissão do CT-e serão supridos por uma SEFAZ VIRTUAL, mediante Protocolo de Cooperação assinado entre as SEFAZ e/ou entre a SEFAZ e a RFB. Os serviços da SEFAZ VIRTUAL compreendem os Web Services descritos no Modelo Conceitual da Arquitetura de Comunicação, conforme consta no item 3.1 do Manual de Integração com o Contribuinte. A responsabilidade sobre o credenciamento e sobre a autorização para o contribuinte usar os serviços de uma determinada SEFAZ VIRTUAL é da SEFAZ de circunscrição do contribuinte. Para os sistemas das Empresas, deve ser totalmente transparente se os serviços estão sendo disponibilizados pela SEFAZ VIRTUAL ou por um sistema de autorização da própria SEFAZ de circunscrição do contribuinte. A única mudança visível é no endereço dos Web Services onde ficam disponibilizados os serviços.
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