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O Regime Aduaneiro Especial de Drawback, instituído em 21 de novembro de 1966, através do Decreto Lei nº. 37, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre matérias primas, componentes e embalagens e insumos importados para industrialização de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

São três as modalidades do Regime de Drawback:

Suspensão: na importação e/ou aquisição no mercado interno de matérias primas, embalagens, insumos e componentes que serão utilizadas na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM). Isenção de [ICMS], nos termos e condições previstos no Convênio ICMS 185/10.

As obrigações tributárias ficam suspensas pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os impostos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.

Isenção: é isenta de tributos federais(II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) a reposição de estoques de matérias primas, embalagens, insumos e componentes que foram utilizados na fabricação de produtos já exportados. O interessado deve comprovar as aquisições tributadas e o efetivo embarque das mercadorias exportadas.

Essas duas modalidades de Drawback são administradas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Os detalhes e especificações sobre o assunto são regidos pela Portaria SECEX 23/11.

Restituição: Devolução de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) recolhidos quando da Importação de matérias primas, embalagens, insumos e componentes utilizados na fabricação de mercadorias comprovadamente exportadas. A restituição é feita através de Credito Fiscal e deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.

Esta terceira modalidade encontra fundamento legal no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) e Instruções Normativas SRF 30/72 e 10/82.
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