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Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Dispositivo Legal

DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
SEÇÃO II
Da Industrialização
Características e Modalidades

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único:
"... Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo: ..."
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
Seção I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
e
https://www.prosyst.com.br/wiki/enduser/erp/producao/engenharia/conceitosbasicos/conceitos#:~:text=custos%20de%20fabrica%C3%A7%C3%A3o.-,Produto,conjunto%20de%20opera%C3%A7%C3%B5es%20pr%C3%A9%2Ddefinidas.
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