Árvore de páginas

Você está vendo a versão antiga da página. Ver a versão atual.

Comparar com o atual Ver Histórico da Página

« Anterior Versão 8 Próxima »

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), devida ao Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA, foi criada pela Lei nº 5.645/68, tendo como fato gerador "a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado" e destina-se a custear a execução de medidas de defesa e estímulo da produção orizícola, sendo estabelecida e reajustada, por saco de 50 quilos de arroz em casca, conforme Lei Estadual nº 5.645/68 e alterações. É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, atribuindo-se a responsabilidade de cobrança e recolhimento do tributo ao beneficiador, exportador ou importador de arroz em casca. Os créditos tributários oriundos de Autos de Lançamento, lavrados por fiscal do IRGA, decorrem do não pagamento tempestivo da TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA – CDO e são enviados por ofício pela Coordenadoria da Taxa CDO à Receita Estadual, que os insere nos seus sistemas de cobrança e controle. Para mais informações, acessar o site da receita do estado do Rio Grande do Sul. http://receita.fazenda.rs.gov.br
  • Sem rótulos