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As Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 introduziram, a partir de 1-1-2008, o processo de harmonização ou convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais de contabilidade. Para neutralizar os impactos na determinação das bases de cálculo de tributos federais, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT). Neste regime, os lançamentos decorrentes do novo critério são estornados por meio do FCont, apurando-se, assim, novo lucro líquido para fins tributários. A Lei 12.973/2014 extingue o RTT a partir de 2015 ou, opcionalmente, a partir de 2014, e mantém a neutralidade dos efeitos das novas normas contábeis adotadas desde 2008. Na contabilidade societária os ativos e passivos são mensurados de acordo com as novas normas contábeis, na forma das Leis 6.404/76, 11.638/2007 e 11.941/2009. A contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD). No FCONT (Controle Fiscal e Contábil de Transição) os ativos e passivos são mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. O FCONT é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição. A data da adoção inicial das regras da Lei 12.973 será: – 01/01/2014, para as pessoas jurídicas optantes pela extinção do RTT já no ano-calendário de 2014, observado o disposto no item 5 desta Orientação; ou – 01/01/2015, para as não optantes. Para adoção inicial das regras da Lei 12.973, nos períodos de apuração após a extinção do RTT, a pessoa jurídica deverá proceder aos respectivos ajustes na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Esses ajustes têm como objetivo manter a neutralidade tributária.
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